A Regulamentação do Programa de Regularização Tributária

A Regulamentação do Programa de Regularização Tributária

As condições do Programa de Regularização Tributária (PRT) passaram ao largo dos mesmos benefícios fiscais já concedidos pela Lei nº 11.941/2009. A expectativa era que fossem seguidos os moldes do denominado Refis da Crise, que foi instituído em 2009 – modelo de legislação e do sistema existente na RFB e PGFN. Tecnicamente, até antes do PRT não houve Refis inédito, pois os muitos que vieram na sequência apenas reabriram as idênticas condições de redução de juros e multas. Mesmo com críticas de operacionalização e algumas falhas, era o sistema que vinha sendo empregado há mais de sete anos e que tinha atingido níveis satisfatórios na arrecadação, razão pela qual, imaginava-se que o novo “Refis” seguiria a mesma linha. Não foi o caso!

O texto do PRT não tem previsão de redução de juros e multas, contudo parece uma grande oportunidade para as empresas regularizarem seus débitos, principalmente, as que acumulam grande prejuízo fiscal. Entretanto, é necessário analisar cada uma das opções para ver qual delas se encaixa melhor em sua empresa.

Com a regulamentação do PRT da Instrução Normativa em comento, o contribuinte deverá aderir ao programa por meio de requerimento, a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT. Além disso, há a possibilidade de utilização de Prejuízos fiscais, base de calculo negativa da CSLL e de créditos tributários existentes em PER/DCOMP e, no caso dos prejuízos fiscais e base de calculo negativa de CSLL, poderão ser utilizadas as da própria empresa ou de empresas controladora e/ou controlada.

É importante salientar que continua a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. Outro ponto importante é que estão de fora do PRT os débitos das empresas inscritas no SIMPLES Nacional.

É importante que as empresas interessadas em aderir ao PRT façam uma boa análise de qual opção se encaixa melhor em seu fluxo, bem como uma análise das discussões administrativas e judiciais, em relação à viabilidade de se desistir desses processos e incluir os débitos nesse parcelamento.

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do IPOJUR

Alex Panchaud é advogado e professor do IPOJUR (Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas).

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