Novos Legitimados para Emissão de Cédulas de Produto Rural

Novos Legitimados para Emissão de Cédulas de Produto Rural

Mesmo diante de todo o cenário de preocupação com a economia em razão dos efeitos das medidas governamentais de combate ao vírus, o agronegócio brasileiro segue para mais um recorde de produção de grãos conforme as últimas projeções da CONAB (250 milhões de toneladas, o que significa um incremento de 3,5% em relação à última safra).

Os números do agronegócio são motivos de orgulho para todos aqueles que torcem pelo desenvolvimento econômico do Brasil. E se pensarmos que num período de mais ou menos 50 anos saímos de um país importador de alimentos básicos (como leite) para potencial “celeiro do mundo”, não há como negar que é uma história de sucesso.

Mas não se deve omitir que ainda há muito a ser feito. Em primeiro lugar, o desenvolvimento do campo não se deu por igual, de forma uniforme para todas as regiões e municípios. Exemplo disso é que mesmo diante da grande produção de grãos para esta safra, outras commodities estão em situação de crise. Some-se a isso, somos um país de diferenças sociais, regionais, culturais e econômicas. Da mesma forma que se dá com as populações urbanas, tais diferenças também aparecem quando falamos de agricultores ou pecuaristas. E se avaliarmos o meio empresarial veremos empresas tão dispares em termos de desenvolvimento quanto são diferentes seus campos de atuação.

E mesmo em termos de resultados positivos, o sucesso alcançado até agora não significa inexistência de riscos ou que tais riscos são pequenos. Pelo contrário. Em razão de diferentes fatores, o agro está sob constante ameaça.

Nos artigos que pretendo escrever para o IPOJUR mensalmente a partir de agora, eu gostaria de tratar de alguns destes “desafios do agro” e da forma como eles vem sendo tratados, sempre tendo como norte o Direito, sua aplicação e seu desenvolvimento.

Um destes desafios, que se enquadra no gênero de “grande potencial ainda a ser alcançado”, é a situação do financiamento privado para o agronegócio. Conforme vem sendo apontado, o volume de recursos não subsidiados pelo Poder Público direcionados para financiar as atividades dos produtores, tradings, cerealistas, indústrias de insumos e alimentos, ainda é muito pequeno se comparado com o setor imobiliário, a título de exemplo.

Trata-se de uma questão que vem sendo apontada por especialistas há anos, e que motivou uma interessante evolução legislativa, em especial a partir da criação da Cédula de Produto Rural (ou CPR), por meio da Lei número 8.929, de 1994. A perspectiva era de que a criação de um título específico para o setor traria um incremento de capital privado. Consequentemente, traria resultados positivos não só para os produtores, mas para todo o país. Algo que se provou ser verdadeiro.

Neste ano tivemos uma continuação da evolução legislativa. A Lei 13.986/2020, convertida a partir da apelidada “MP do Agro” e que agora é chamada de “Lei do Agro”, teve como um dos principais motes a declarada necessidade de dar mais segurança para o mercado financiar as atividades do agro, o que se daria por meio da desburocratização, maior segurança jurídica e transparência.

Como uma das novidades que permitirá superar os desafios apontados previu-se a possibilidade de emissão de CPR por empresas que beneficiem ou promovam a primeira industrialização de produtos rurais.

 

Se antes somente produtores rurais (pessoas naturais ou jurídicas) e suas associações e cooperativas podiam emitir CPR, a partir de agora usinas sucroalcooleiras, beneficiadoras de arroz e indústrias esmagadoras de soja, por exemplo, poderão emitir as cédulas para suas operações financeiras e para utilização como garantia.

O lançamento de CPR por indústrias de “primeiro beneficiamento” era objeto de polêmica e discussão jurídica (portanto, risco). Mas a positivação da legitimidade para emissão de CPR por tal grupo de players dará maior segurança para os credores, abrindo um leque de oportunidades para a estruturação de diferentes formatos de negócios.

Além da ampliação dos legitimados para emissão do famoso “título de crédito do agro”, a lei ainda trouxe de forma clara e cristalina a previsão de que qualquer garantia existente no sistema jurídico brasileiro poderá ser agregada à cédula. Cessões e alienações fiduciárias, cauções, penhor mercantil, agrícola e penhor de títulos de crédito (e, claro, o penhor rural). Basta uma garantia estar prevista na legislação que ela poderá ser incluída na cédula, ainda que em sua concepção original tal garantia tenha sido prevista para utilização exclusiva em um setor específico (como é o caso de algumas garantias previstas para serem utilizadas somente no Mercado de Capitais ou no financiamento imobiliário, a título de exemplo).

Afinal, como disse Carlos Maximiliano, “quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é , sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas” (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 17ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 247). E o texto da Lei da CPR não poderia ser mais amplo ao dispor que “a CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá” a Lei da CPR (caput  do artigo 5º da Lei 8.929/1994, com redação dada pela Lei 13.986/2020).

Por fim, uma pergunta que poderia surgir é se a possibilidade prevista em lei destas indústrias emitirem um título que tipicamente “pertence” ao produtor rural poderia implicar na consequência de tais empresas serem equiparadas ao produtor rural para gozar de certas isenções existentes na legislação especial.

É a própria lei que nos dá a resposta. Em outros artigos, a Lei 13.986/2020 acrescentou à Lei da CPR disposições que não afastam a incidência do IOF sobre a emissão de CPR por indústrias; que mandam aplicar o imposto de renda na fonte sobre os resultados da CPR Financeira negociada no mercado financeiro e que não serão aplicadas “quaisquer outras isenções”. Ou seja, nenhuma das “vantagens” concedidas pelo poder público como forma de apoiar os produtores de bens primários (conforme determina a Constituição Federal e a Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/1991) poderá ser aplicada às indústrias que emitirem CPR.

Até o próximo mês.

 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do IPOJUR

Advogado formado pela Unesp (Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”), cursou MBA em Gestão Estratégica do Agronegócio na FGV, em São Paulo. Atua há quase 20 anos com os diversos ramos do Direito do Agronegócio. Membro do Comitê de Direito do Agronegócio do IPOJUR, atualmente é gerente jurídico de uma empresa multinacional do setor. Autor de artigos jurídicos.